Ementários

50/1)EMENTA:
Infração ético-disciplinar. Fato atípico à capitulação contida no estatuto e no código de ética e disciplina vigentes. I – Não caracteriza infração ético-disciplinar, na forma descrita na Lei 8.906/94 e no CED/OAB, se a conduta do advogado versar sobre negócio alheio ao exercício da profissão, ainda mais quando a própria representante junta provas demonstrando que a representação formulada não tem nenhuma relação com o exercício da advocacia. II – É incompetente o Tribunal de Ética e Disciplina para conhecer e julgar fatos tipificados na lei civil não relativos à profissão de advogado, máxime quando o ato negocial deve ser discutido unicamente no âmbito da justiça comum. Representação não conhecida. Decisão: Representação não conhecida, tendo em vista a incompetência deste tribunal para apreciar e julgar a matéria posta em discussão pela Representante, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.525/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 04.10.2005.

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