49/2)EMENTA:
Não restando provada qualquer prática de infração ética disciplinar por parte do Representado, deve ser julgada improcedente a representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 5.617/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 04.10.2005.