48/1)EMENTA:
Pagamento de honorários. Falta de prova. Representação improcedente. A alegação de pagamento de honorários, com ação sob o palio de assistência judiciária deve ser instruída com o recibo de pagamento ou mesmo comprovar por meio de prova inconteste. Nestes autos restou sem prova a alegação da Representante e nesta condição a Representação é improcedente determinado o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 5.188/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 29.09.2005.