47/2)EMENTA:
Representação Devolução de documentação ao cliente Prova Procedência. É dever do advogado devolver a documentação recebida imediatamente ante a não propositura da ação para qual fora contratado. Em assim não procedendo infringe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, e a sanção é a censura prevista no artigo 36, inciso II da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina c/c art.34, IX, art. 36 inciso II, cumulado com o § Único da Lei 8.906/94, aplicando-se ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 379/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 28.09.2005.