47/1)EMENTA:
Embargos Declaratórios. Alegação de omissão e contradição. Questionamento de matéria não argüida em defesa e razões finais. Ainda que não ventilada a alegação da ocorrência de prescrição prevista no artigo 43 do EAOAB, conhece-se dos embargos declaratórios, para no mérito negar-lhe provimento, uma vez que a alegação não condiz com a realidade processual. Decisão: Embargos conhecidos mas improvidos. Decisão: Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 1.299/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 28.09.2005.