Ementários

46/3)EMENTA:
Acusação de conduta antiética – Conduta atípica – Reconhecimento expresso da representante – Arquivamento do feito – Não caracteriza infração ético-disciplinar, na forma do Estatuto e Código de Ética, suposta orientação do representado ao constituinte para pressionar médico perito a emitir laudo favorável. Mormente quando a própria representante, em audiência de instrução, confessa que não houve a infração tipificada na peça vestibular. Carência de tipicidade da conduta alegada. Determina-se, por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.216/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 28.09.2005.

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