44/1)EMENTA:
Acusação sobre conduta profissional de advogado(o/a)s. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 6.518/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.09.2005.