Ementários

42/2)EMENTA:
O advogado que recebe de seu constituinte honorários advocatícios e não executa os serviços para os quais fora contratado e se recusa a devolver a importância recebida, comete as infrações previstas no art. 34, XI, XX e XXI, da Lei n.º 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 180 dias, que perdurará até que preste contas à representante com a devolução da importância recebida acrescida dos juros legais e correção monetária, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.844/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 14.09.2005.

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