42/1)EMENTA:
Contrato de prestação de serviços advocatícios Recebimento de verba honorária Abandono da causa sem devolução de parte dos honorários Conduta profissional imprópria. Infração ética caracterizada. Advogado que ajusta prestação de serviços, recebendo integralmente a verba honorária combinada, com o posterior abandono do processo antes de seu término, sem comunicar seu constituinte e conseqüente prestação de contas, obrigando-o a constituir novo advogado, comete infração ética prevista no artigo 34, incisos IX e XXI da Lei n. 8.906/94 e artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, com sanção estipulada no artigo 37, inciso I, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, perdurando até a integral prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.638/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 14.09.2005.