41/2)EMENTA:
Advogados. Infração ao código de ética. Numerário. Apropriação. Acordo sem consentimento. Procedência. É infração ao Código de Ética advogado que se locupleta de valores de seu cliente decorrente de acordo firmado pelo profissional do direito relacionado com o objeto do mandato, sem a autorização e/ou conhecimento prévio de seu constituinte, eis que caracterizadas estas atitudes como incompatíveis com a advocacia e defesos pelos incisos XIX, XX e XXV do art. 34 e, passível das sanções do art. 37, I, §§ 1º e 2º do EAOAB. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente em relação ao 1º representado e em relação aos demais representados, representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.205/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 14.09.2005.