Ementários

32/4)EMENTA:Infração Ético-Disciplinar – Ausência de provas. Inexistência de prova de que tenha a representada praticado qualquer infração, seja ética, seja disciplinar. Comprovada participação na transação de compra e venda apenas como procuradora para a venda do imóvel e não como Advogada. Inexistiu infringência ao Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 11.964/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.06.2003.33/1)EMENTA:Representação – Inexistência de provas de má conduta ético-disciplinar. Não comprovado os representantes suas alegações, não há que se falar em infringência ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.131/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.06.2003.

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