40/2)EMENTA:
Advogada. Infração ético-disciplinar. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. DECISÃO: Representação julgada improcedente para absolver a Representada, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.609/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 13.09.2005.