Ementários

40/1 )EMENTA:
Prestação de contas – Negativa – Apropriação – Confissão na defesa – 2º procurador que não se locupletou – Restando comprovada a apropriação da importância recebida, confessada na defesa, assim como a ausência da prestação de contas, locupletando-se o 1º representado à custa do cliente, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, incisos XX, XXI, XXV, da Lei 8.906/94. O 2º representado, procurador que nada recebeu, porém não se exime, visto que tinha obrigação de cuidar dos interesses da cliente ou renunciar ao mandato, conduziu-se de maneira incompatível com preceito ético inerente ao exercício da advocacia (art. 9º do CED), praticando ainda a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XV, da Lei 8.906/94. Representação procedente em relação a ambos os representados, com aplicação ao 1º representado, de pena de suspensão, de que trata o art. 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 90 dias, pena base, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo e o pagamento de 1 (uma) anuidade, à OAB/Goiás, à título de multa, na forma do artigo 39, da mesma Lei. Quanto ao 2º representado, conduziu-se de maneira incompatível com preceito ético inerente ao exercício da advocacia (art. 9º do CED), praticando ainda a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XV, da Lei 8.906/94, aplico-lhe a pena de suspensão, consoante o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 30 dias. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.889/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 25.08.2005.

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