Ementários

39/1)EMENTA:
Ausência de prova – conduta aética não configurada – representação improcedente. Fatos alegados e não comprovados não pode caracterizar conduta profissional censurável, especialmente quando o representado comprova que desempenhou o seu mister sem nenhum dano aos interesses da representante. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.630/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 24.08.2005.

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