Ementários

38/2)EMENTA:
Advogado. Litispendência e coisa julgada. Conduta profissional. I – Para que seja aceita a tese de litispendência e coisa julgada, além da identidade de partes terá que ser observada se a causa ensejadora das representações é a mesma. Ao contrário disto é de se rejeitar a preliminar argüida. II – Caracteriza conduta antiética, na forma capitulada no art. 20 do CED/OAB e que enseja a aplicação da pena de censura, a conduta do advogado que patrocina causa contrária à validade de parecer jurídico que tenha colaborado e assinado. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.540/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 23.08.2005.

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