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32/3)EMENTA:Advogado – Atos da vida civil – Incompetência do TED. Fatos afetos a vida do advogado não caracterizam conduta passível de apreciação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, vez que o ato negocial praticado pelo advogado, alheio ao exercício profissional, deve ser discutido no âmbito da justiça comum. Decisão: Representação não conhecida, determinando-se o seu arquivamento, por ser esse Tribunal incompetente para julgar fatos afetos a vida civil de advogados, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.903/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 04.06.2003.

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