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Processo nº 201508954

09/05/2018

PROCESSO nº 201508954. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – Deve à representação ser julgada consistente, em razão de provas em que a Representada tenha cometido infração ética. 2 – Deve demonstrar conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade, culpabilidade e prejuízos ao cliente. 3 – Da consequência de provas colacionadas no processo, há concreta constatação de que a representada cometeu a infração que lhe foi capitulada na peça inaugural disciplinar aforada, razão pela qual a procedência da representação é a decisão que se enquadra. 4 – Existindo Circunstâncias atenuantes converta-se em Advertência”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os integrantes do Conselho Seccional da OAB/GO, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar provimento em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 09 de maio de 2018. Ass.: Roberto Serra da Silva Maia, Presidente da 2ª Câmara. Rildo Mourão Ferreira, Relator.

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