Processo nº 201508801.
07/11/2018
Processo nº 201508801. Repte: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS AREAS (Adv.: Fabianny Costa Rodrigues OAB/GO nº 31.182). Rpdo: C. N. C. (Adv. Clóvis Neri Cechet OAB/GO n° 25.276). EMENTA: RECURSO AO CONSELHO SECCIONAL. NULIDADES AFASTADAS. 1. ACORDO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. 2. RETENÇÃO DE TERRAS PARA COMPENSAR HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O causídico que comparece a audiência, não formaliza o pedido de adiamento feito pelo cliente e ainda entabula acordo nesta audiência incorre na infração contida no art. 34, VIII do EAOAB. 2. A retenção de valores por parte do advogado, a título de supostos honorários advocatícios, sem prova dos mesmos e muito menos autorização expressa em contrato caracteriza o locupletamento tipificado no art. 34, XX do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastar as nulidades suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, retificando a decisão exarada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, apenas para afastar a incidência da pena de censura, condenando o recorrente à pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, cumulada com multa de 03 (três) anuidades pelas infrações tipificadas no art. 34, VIII e XX do EAOAB. Ass: Jacó Carlos Silva Coelho Presidente da 1ª Câmara e José Humberto Abrão Meireles Relator (07/11/2018).