Ementários

Processo nº 201508263

07/12/2017

PROCESSO nº 201508263. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, CAPTAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA PROVA DA EFETIVA CAPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO PRECEITO ÉTICO. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA JUNTAMENTE COM OUTRAS ATIVIDADES. 1) A infração disciplinar de angariação ou captação de clientela exige, para sua configuração, que reste demonstrado nos autos que o advogado efetivamente celebrou contratos de honorários diretamente por meio da utilização de terceiros ou de publicidade irregular, de modo que, não demonstrado, subiste apenas a violação aos preceitos éticos que tratam da publicidade da advocacia. 2) Recurso parcialmente provido para excluir a tipificação do art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, por ausência de provas e desclassificar a conduta de infração disciplinar para violação a preceito ético, mantendo a mesma pena aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, acordam à unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO e DESCLASSIFICAR a conduta de infração disciplinar para violação de preceito ético nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 07 de dezembro de 2017. Ass.: Roberto Serra da Silva Maia, Presidente da 2ª Câmara. Leandro Martins Pereira, Relator.

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