Processo nº 201506958
13/06/2018
PROCESSO nº 201506958. EMENTA: Recurso ao Conselho Seccional. I A ausência de comprovação de justa causa que impediu o advogado de praticar ou emendar o ato processual que lhe cabia, mesmo tendo sido intimado para fazê-lo, prejudicando seu cliente, caracteriza a infração ética prevista no art. 34, IX, da Lei 8.906/94. II Existência apenas da conduta infracional prevista no art. 34, IX da Lei 8.906/94, impõe-se a redução da multa prevista no art. 39 da Lei 8.906/94. III Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Conselheiros da 2ª Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento para tão somente reduzir a multa aplicada para duas anuidades, mantendo as demais condenações do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção Goiás. Goiânia, 13 de junho de 2018. Ass.: Roberto Serra da Silva Maia, Presidente da 2ª Câmara. MAURICIO ALVES DE LIMA, Relator.