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Processo nº 201404321.

07/11/2018

Processo nº 201404321. Repte: R. R. O. S. (Adv.: Andréa Karina Batista Alves – OAB/GO nº 22.470). Rpdo: J. C. M. B. (Adv. Jadson César Moreira Biângulo – OAB/GO n° 20.340). EMENTA: Recurso ao Conselho Seccional, Locupletamento. Inocorrência. Prestação de Concurso a clientes ou a terceiros para realizar ato contrário a lei ou fraudá-la. Não configuração. Arcabouço probatório insuficiente. Aceitar procuração de quem já tinha advogado constituído. Configuração. Pedido de exasperação da pena. Improcedente. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Câmara do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por unanimidade, conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, com imputação da pena de censura por infringência ao art. 11 do antigo CED, com fulcro no artigo 36, inciso II, do EAOAB, convertida em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito em razão da primariedade, conforme artigo 40, inciso II, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Conselheiro Relator . Ass: Jacó Carlos Silva Coelho – Presidente da 1ª Câmara e Aibes Alberto da Silva – Relator (07/11/2018).

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