Processo nº 2014/05532
07/03/2018
PROCESSO nº 2014/05532. EMENTA: NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO RESIDENCIAL. A intimação efetuada na residência do Representado é válida, uma vez que consta no seu cadastro da OAB/GO. A divulgação de tese jurídica, por meio do correio eletrônico da lista de contatos do próprio Representado, não configura violação aos preceitos éticos elencados nos artigos 7º, 28, 29 e 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não se pode confundir a proibição de publicidade indevida, com direito constitucional do cidadão de ser informado, informa-se e informar. Recurso conhecido e Provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 07 de março de 2018, a 1ª Câmara do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por unanimidade de votos, conhece e dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que se incorpora ao presente. Goiânia, 07 de março de 2018. Ass: Jacó Carlos Silva Coelho, Presidente da 1ª Câmara. Erlon Fernandes Cândido de Oliveira, Relator.