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Processo nº 201304451

11/04/2018

PROCESSO nº 201304451. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO. Comete infração disciplinar prevista no art. 2º, inc. I, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e art. 34, inc. XVII, do EAOAB, o advogado que junta documento comprovadamente falsificado, do qual afirma que não tenha saído de sua posse até a juntada em juízo, prestando concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Também, incorre em infração ao art. 2º, inc. VIII, letra “e”, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e art. 34, inc. VIII, do documento sem a presença do advogado. Mantida a r. decisão do TED que condenou a Recorrente a suspensão de 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Goiânia, 11 de abril de 2018. Ass: Roberto Serra da Silva Maia, Presidente. Ricardo da Silva Naves, Relator.

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