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PROCESSO nº 2013/08048

04/05/2016

PROCESSO nº 2013/08048. Assunto: Suscitação De Inidoneidade Moral. EMENTA: SUSCITACÃO DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO CRIMIMAL. CRIME INFAMANTE NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. 1, Não é qualquer crime que é considerado infamante, mas aquele, entre os tipos penais, que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional, acarretando desonra para seu autor, e pode gerar desprestígio para a advocacia; 2. No caso o Suscitado foi condenado por denuncíação caluniosa (Art. 339, CP) não restando caracterizado ser um crime infamante e atentatório à dignidade da advocacia. 3. Mantida a inscrição no Quadro de Estagiários da OAB, por não amoldar-se ao previsto na Lei nº 8.906/1994, artigo 8º, § 4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes do Conselho Seccional da OAB/GO, por maioria, em RECONHECER A IDONEIDADE MORAL, MANTENDO-SE A INSCRIÇÃO DO SUSCITADO, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 04 de maio de 2016. Vitor Hugo Albino Pelles – Relator. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva – Presidente.

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