Processo nº 2013/07238
04/05/2016
Processo nº 2013/07238. Assunto: Representação Ético-Disciplinar. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS. INFRINGENTES. ANÁLlSE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. COMO QUESTÃO DE MÉRITO SEM DISPONIBILlZAR A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE QUESTAO PROBATÓRIO-MERITÓRIA COMO BASE PARA ARQUIVAMENTO LlMINAR. I. A análise cios pressupostos de admissibilidade, especificamente a ilegitimidade passiva, prescinde de análise de provas. Sendo assim, não é cabível utilizar o fundamento de ausência de provas para declarar a ilegitimidade passiva da representação e por consequência o seu arquivamento Iiminar, principalmente quando não se oferta a devida instrução processual com seu devido contraditório e ampla defesa. 2. A análise de questão
meritória é inconciliável e contraditória com o arquivamento liminar, que só pode ser declarado se a representação não contiver os pressupostos de admissibilidade que são: instaurada por responsável, não ser denúncia anônima, fatos ocorridos na jurisdição da Seccional, representado ser advogado ou estagiário e os fatos sugerirem a prática de quaisquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 do EAOAB ou constituírem em infração aos deveres éticos estabelecidos no Código de Ética. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por maioria, conhecer os embargos de declaração, dar provimento, atribuir efeitos infringentes para sanar vício de contradição e anular a decisão anterior, tudo em conformidade com o relatório e o voto que integram o presente Julgado. Goiânia, 04 de maio de 2016. Marcos César Gonçalves de Oliveira Relator. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva Presidente da OAB-GO.