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PROCESSO Nº 201200859

10/10/2018

PROCESSO Nº 201200859. Repte: OAB/GO. Rpdos: F. G. P. T. e L. G. C. B. (Adv. Elias dos Santos Ignoto – OAB/GO nº 18.193, Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel – OAB/GO nº 22.743, Luciana Silva Kawano – OAB/GO nº 27.858). EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022, CPC/2015. Conforme art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins do pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o colegiado superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás, por unanimidade, conhecer do Recurso, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator. Ass: Roberto Serra da Silva Maia – Presidente da 2ª Câmara e Jônatas Moreira – Relator (10/10/2018).

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