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Processo nº 2012/7702

20/04/2016

Processo nº 2012/7702. Assunto: Representação Ético-Disciplinar. Relatora: Cons. Eliane Simonini Baltazar Veloso. Redator do acórdão: Diretor-Tesoureiro Roberto Serra da Silva Maia. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. Não obstante o prazo prescricional somente inicie a sua contagem a partir da constatação oficial do fato pela OAB, a pretensão punitiva já não pode ser exercida pela entidade quando o conhecimento do fato disciplinar lhe chegar após decorrido prazo superior ao quinquênio legal, pois em tal hipótese, além de representar ofensa aos princípios da segurança jurídica, e do Estado Democrático de Direito, não se mostra razoável nem proporcional o exercício da pretensão punitiva. 2. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros dá Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, por maioria de votos, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, e decretar a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento deste procedimento ético-disciplinar, nos termos do voto do Diretor Tesoureiro Roberto Serra da Silva Maia (Redator). Goiânia, 20 de abril de 2016. Roberto Serra da Silva Maia – Redator do Acórdão. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva – Presidente.

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