Processo nº 2012/7702
20/04/2016
Processo nº 2012/7702. Assunto: Representação Ético-Disciplinar. Relatora: Cons. Eliane Simonini Baltazar Veloso. Redator do acórdão: Diretor-Tesoureiro Roberto Serra da Silva Maia. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. Não obstante o prazo prescricional somente inicie a sua contagem a partir da constatação oficial do fato pela OAB, a pretensão punitiva já não pode ser exercida pela entidade quando o conhecimento do fato disciplinar lhe chegar após decorrido prazo superior ao quinquênio legal, pois em tal hipótese, além de representar ofensa aos princípios da segurança jurídica, e do Estado Democrático de Direito, não se mostra razoável nem proporcional o exercício da pretensão punitiva. 2. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros dá Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, por maioria de votos, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, e decretar a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento deste procedimento ético-disciplinar, nos termos do voto do Diretor Tesoureiro Roberto Serra da Silva Maia (Redator). Goiânia, 20 de abril de 2016. Roberto Serra da Silva Maia Redator do Acórdão. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva Presidente.