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PROCESSO Nº 2012/4987

06/05/2015

PROCESSO Nº 2012/4987. Recte: F. J. L. Recdo: João Roberto Cornélio. Relator: Cons. Antônio Paulo Luzzi. EMENTA: Locupletamento. Restituição após a propositura da representação. Infração ético-disciplinar caracterizada. Sanção de suspensão. Inteligência dos artigos 34, inciso XX; 37 e 40 todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. 1. Pratica infração prevista no artigo 34, inciso XX, o advogado que recebe valores em nome de seu cliente e os retém para si ou para outrem, sem fazer a necessária entrega acompanhada da prestação de contas. 2. A devolução de valores após a propositura do processo ético não impede a aplicação de penalidade, vez que o bem a ser resguardado é a imagem e o interesse da classe, dado o caráter público da advocacia. 3. A sanção de suspensão pode ser reduzida ao mínimo, após a análise pelo julgado dos antecedentes profissionais do inscrito, grau de culpa por ele revelado, exercício de cargo na OAB, de acordo com a interpretação dos artigos 39 e 40, da Lei nº 8.906/94. 4. Decisão do TED mantida. 5. Recurso conhecido e improvido, por maioria, para manter a sanção de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, já imposta pelo TED, de acordo com o entendimento dos artigos 34, inciso XX, 37 e 40 todos da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso ao Conselho Seccional nº 2012/4987, que têm como recorrente e recorrido as partes acima mencionadas, ACORDAM os Conselheiros integrantes do Conselho Seccional de Goiás, por maioria, conhecer e improver o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão Goiânia, 06 de maio de 2015. Enil Henrique de Souza Filho – Presidente. Antônio Paulo Luzzi – Relator.

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