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Processo nº 2012/4509

18/03/2015

PROCESSO Nº 2012/4509. Recte: N. L. F. N. Recdo: Marilene Rezende Vale. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa. EMENTA: Locupletamento a custa do cliente. Pena de suspensão. Impossibilidade de aplicação do §2º do art. 37 do EAOAB. I – Amoldando-se a conduta do representado ao tipo previsto no artigo 34, XX, do EAOAB, qual seja: locupletamento a custa do cliente, a pena de suspensão deve ser mantida, mas não há como perdurar até o pagamento da dívida, por falta expressa de previsão legal. II – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento. Goiânia, 18 de março de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente do Conselho Seccional. Alexandre Prudente Marques, Redator do acórdão.

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