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Processo nº 2012/04541

10/06/2015

Processo nº 2012/04541. Assunto: Recurso. Representação Ético-Disciplinar. EMENTA: Absolvição. Inculcação e captação de clientela através de panfleto. Ausência de prova da participação do advogado. Para atribuição de responsabilidade disciplinar deve haver prova da autoria dos fatos tidos como violadores dos preceitos éticos da profissão. Inexistindo prova de que o advogado concorreu para a atitude ilícita, não há como entender pela configuração da infração ética de captação de clientela prevista no Art. 34 IV do EAOAB. Recurso provido para absolver os Recorrentes. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Goiânia-GO, 10 de junho de 2015. Enil Henrique de Souza Neto –Relator. Enil Henrique de Souza Filho – Presidente.

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