PROCESSO Nº 2012/00703
10/10/2018
PROCESSO Nº 2012/00703. Rpte.: Arnaldo Zanezi (Advs.: Wagner Leite da Costa Pinto OAB/MT nº 12.829-O). Rpdos. P. H. T. J. e J. M. V. (Nivanor Santos Ferreira OAB/GO nº 29.925, Ludmila Alves Imai OAB/GO nº 29.763, Ricardo Di Manoel Caiado OAB/GO nº 31.437, Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel OAB/GO nº 27.743, Luciana Silva Kawano OAB/GO nº 27.858, Anna Luisa de Paula Marinho OAB/GO nº 41.046). EMENTA: Representação ético-disciplinar. Advogado que patrocina ação julgada improcedente, tem recurso de apelação negado e não informa nenhum desses andamentos ao seu cliente, permitindo que continue a realizar depósitos consignados vinculados ao processo, sem autorização judicial para efetuá-los, até que o bem seja apreendido mediante reintegração de posse ajuizada pelo banco credor, deixa o cliente entregue à própria sorte. A inércia do profissional caracteriza desídia na condução do processo e prejudica, por culpa grave, o interesse confiado pelo seu constituinte, violando o artigo 34, inciso IX do Estatuto da OAB, o que configura infração ético-disciplinar, devendo ser aplicada a sanção de censura nos termos do artigo 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia. A presença de circunstância atenuante exclui a aplicação da multa e a existência de agravantes impossibilita a conversão da sanção de censura em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial, em conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Ass: Roberto Serra da Silva Maia Presidente da 2ª Câmara e Dirce Socorro Guizzo Relator (10/10/2018).