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PROCESSO Nº 2011/3074

02/03/2016

PROCESSO Nº 2011/3074. Reptes: Diná Batista Rates e Lúcia Rates Batista. Repdo: J. M. S. J. Relator: Cons. Danúbio Cardoso Remy. EMENTA: Infração ética. Falta de provas. 1. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado tenha praticado infração ético, improcedente é a representação. 2. A matéria administrativa disciplinar quando já analisada em duplo grau de jurisdição vincula o julgado ético-disciplinar por se tratar de matéria idêntica e do princípio de jurisdição única do Poder Judiciário. 3. A decisão nos processos ético-disciplinares devem estar vinculados ao pedido e aos fatos narrados na inicial, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e julgamento além do pedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, à unanimidade, acolher o voto do Conselheiro Relator, parte integrante deste, para negar provimento ao recurso das representantes e dar provimento ao recurso do representado, para reformar a decisão recorrida e absolve-lo da pena que lhe fora imposta. Sala de Sessões da OAB-GO, em Goiânia, aos 02 dias do mês de março de 2016. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva – Presidente. Danúbio Cardoso Remy – Relator.

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