PROCESSO Nº 2010/4931
06/05/2015
PROCESSO Nº 2010/4931. Recte: C. C. S. Recdo: Cláudia Sardinha Fonseca. Relator: Conselheiro Márcio Messias Cunha. EMENTA: Acusação sobre conduta anti-ética profissional de advogado que em tese teria locupletado-se a custa do cliente. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas e insuficientes que demonstrem a infração cometida, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Para consubstanciar infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes acima indicadas, reconhecer do presente recurso a fim de dar provimento e julgar improcedente a representação ético-disciplinar. Goiânia, 06/05/2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente. Márcio Messias Cunha, Relator.