PROCESSO Nº 2010/4633
20/05/2015
PROCESSO Nº 2010/4633. Recte: A. A. B. Recda: Neila Jane de Campos Cerqueira. Relator: Conselheiro Eurico de Souza. EMENTA: Revisão de processo disciplinar. Erro de julgamento. Dosagem da pena. Inobservância de atenuantes. Cabimento. Inadmissível rediscussão de matéria fático-probatória. 1. O pedido de revisão de processo disciplinar está limitado a erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, conforme dispõe o artigo 73, parágrafo 5º, da Lei nº 8.906/94. As atenuantes previstas no art. 40 desta lei devem ser observadas na dosagem da pena, cabendo revisão do processo com base no art. 621, III, do Código de Processo Pena, aplicando subsidiariamente, quando não aplicada uma atenuante na pena final. Precedentes. Procedência parcial do pedido de revisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, em sessão plenária, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 20 de maio de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente. Eurico de Souza, Relator.