PROCESSO Nº 2010/4537
20/05/2015
PROCESSO Nº 2010/4537. Recte: D. E. B. O. Recdo: OAB-GO. EMENTA: Representação ética. Retenção de autos. Abusividade não configurada. Inocorrência. 1. Devolução dos autos após intimação pessoal e sem ocorrência de busca e apreensão, não caracteriza infração ao artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. 2. Para caracterizar abusividade, necessário configurada a má-fé e/ou a lesão ao direito de terceiro. 3. No caso dos autos não ocorreu qualquer prejuízo, ou lesão, causada pela carga dos autos pelo representado, vistos inclusive que ainda não formada a relação processual, descaracterizando a infração, absolvição que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros do Conselho Pleno da Seccional de Goiás, da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do redator Conselheiro Relator Alexandre Ramos Caiado, vencido o relator e a segunda divergência. Goiânia, 20 de maio de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, presidente. Alexandre Ramos Caiado, relator.