PROCESSO Nº 2010/363
15/04/2015
PROCESSO Nº 2010/363. Recte: W. Z. S. Recdo: OAB-GO. Relator: Conselheiro Murillo Macedo Lôbo. EMENTA: Representação ético disciplinar. Associação para o tráfico de drogas. Independência da instâncias administrativa e pena. Conduta incompatível com a advocacia e idoneidade moral para exercê-la. Condenação a pena de exclusão pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção de Goiás. Recurso. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Impossibilidade. Independência das instancias. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do TED e aplicar a pena de exclusão para o recorrente/representado. Da análise da representação ético-disciplinar e de toda documentação acostada, verifica-se que o Recorrente/Representado agiu para a Associação de Tráfico de Drogas, conduta esta, incompatível com a advocacia. Face a devida comprovação de tal fato, impossível a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. E, frente a independência das esferas administrativas e penal, perfeitamente possível o julgamento do processo ético-disciplinar. Caracterizada e comprovada que a conduta do recorrente/representado está tipificada como infração ético-disciplinar nos incisos XXV e XXVII do art. 34 do EAOAB, impõe-se a pena de exclusão nos termos do art. 38 do Estatuto da Advocacia da OAB. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Conselho Seccional da OAB-GO, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 01 de março de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente do Conselho Seccional. Murillo Macedo Lôbo, Relator.