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Processo nº 2007/11280

08/04/2015

PROCESSO Nº 2007/11280. Recte: M. B. O. Recdo: Lodi Comercial Ltda. Relator: Conselheiro Ivan Sérgio Vaz Porto. EMENTA: Recurso. Prescrição. Início do prazo. Interrupção. Hipótese do §2º do art. 43 do EAOAB. Parecer preliminar. Caráter Opinativo. Redução da penalidade. Advogado que já sofreu diversas penalidades. O início do prazo prescricional é na data do conhecimento do fato pela OAB, ou seja, da constatação da falta disciplinar e não da data de sus ocorrência. Interrupção nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. O parecer preliminar é opinativo, a rigor, não tem o condão de se caracterizar como julgamento disciplinar ou mesmo ato jurídico equivalente. Não há razão para redução da penalidade imposta, mormente em razão de o Representado já ter recebido diversas penalidades. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Goiânia, 08 de abril de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente. Ivan Sérgio Vaz Porto, Relator.

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