Ementários

Processo n° 2015/09992

18/05/2016

Processo n° 2015/09992. Assunto: Inscrição Principal Originária. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL ORIGINÁRIA JUNTO À OAB-GO. SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DECISÃO :MANTIDA. 1. O art. 28, inciso Il, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994; a Súmula 02/2009, editada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Resolução nº 27 do Conselho Nacional do Ministério Público são normas vigentes que, objetivamente, vedam o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público do Estado e da União. 2. Até a edição da Lei n° 11.415/2006, tais servidores eram apenas impedidos do exercício da advocacia (art. 30, I, da Lei n° 8.906/94), após sua vigência passaram à condição de incompatíveis. Precedentes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOI: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Goiânia, 17 de maio de 2016. Ana Paula Félix de Souza Carmo Gualberto – Relatora. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva – Presidente.

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