É vedado ao advogado a utilização não-autorizada de gravação telefônica, de diálogo com outro colega, como prova em processo, por afronta aos artigos 27 e 36, §2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Esse é o entendimento unânime da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Estênio Primo de Souza.
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O órgão foi indagado se pode um advogado promover a gravação de uma conversa telefônica com um colega sem que haja o conhecimento por parte deste e, juntar nos autos a sua transcrição e arquivo de mídia com o fim de tentar convencer o Juiz de sua tese.
A decisão teve como base entendimento do juiz Moacyr Ribeiro da Silva Netto, então da Segunda Turma Julgadora, que, em 5 de dezembro de 2018, emitiu Parecer, com robusta fundamentação, concluindo pela vedação à conduta objeto da consulta.
Na essência de seu posicionamento, sustentou que a “gravação clandestina, sob qualquer enfoque, traduz esperteza e deslealdade, que não deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocatícia.
“Por considerar o Parecer prolatado em absoluta consonância que os ditames normativos vinculados ao necessário relacionamento entre advogados, o acolho na integralidade, inclusive adotando as razões nele expostas”, afirmou o juiz relator do caso, Estênio Primo de Souza, cujo argumento foi acatado com unanimidade pela Turma.