Diante recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás (OAB-GO), a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás refluiu do entendimento de que o magistrado era obrigado, na expedição de ordem para o levantamento de honorários contratuais e sucumbenciais, a proceder a retenção do Imposto de Renda (IR) e passou a reconhecer que não compete ao Poder Judiciário a fiscalização do recolhimento do tributo.
Em nova decisão (Ofício Circular 149/2021), publicada nesta terça-feira (7 de abril), o desembargador e corregedor-geral de Justiça do TJ-GO, Nicomedes Domingos Borges, afirma que ficou assentado o entendimento de que o Poder Judiciário não deve determinar qualquer retenção nos valores devidos à título de honorários contratuais, caso o advogado faça valer a faculdade esculpida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como na ocasião que o advogado faça o levantamento dos valores depositados em juízo, caso tenha poderes para tanto.
O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, explica que eventual retenção deve ser feita, se cabível, pela instituição financeira e fiscalizada pelos órgãos da Receita Federal. “Esta é uma grande vitória para a advocacia. Luta longa da OAB-GO. Vitória maiúscula”, destacou o presidente.
Termos
O corregedor-geral de Justiça do TJ-GO, Nicomedes Domingos Borges, destacou, em sua decisão, que em quaisquer de suas instâncias, o Poder Judiciário não é fonte pagadora nem responsável tributário pela retenção do Imposto de Renda devido, não possuindo obrigação tributária acessória de fiscalização por ocasião do levantamento dos depósitos judicias por meio de alvará, sendo a instituição financeira depositária a competente para tal desiderato, com o fato gerador sendo o pagamento, e não a expedição do alvará judicial relativo aos honorários sucumbenciais, que apenas habilita o beneficiário ao levantamento.
“Como se pode aferir, o regramento acima exposto é claro que: i) o fato gerador do tributo é o pagamento, e não a expedição do documento (alvará) que o habilita; ii) o responsável pela retenção é o banco depositário, e não o Poder Judiciário (art. 169); iii) o interessado poderá apresentar o cálculo do imposto, que será mencionado no alvará (art. 170), ou seja, prevê a hipótese de lançamento por declaração (art. 147 do CTN).”
Procuradoria
O procurador de Prerrogativas da OAB-GO, Frederico Álvares, à frente do caso desde o início, explica que caso a parte queira, por ocasião do levantamento dos valores devido, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, nos termos do art. 27, § 1º da Lei nº 10.833/2003), pode pedir que tal informação já conste no ofício/alvará de levantamento de valores a ser encaminhado à instituição financeira,
Frederico ainda explica que, conforme a referida decisão, ficou facultado às partes, caso queiram se antecipar ao pagamento de eventual tributo, optem pela declaração em juízo (artigo 147 do CTN), apresentando o cálculo do valor de eventual imposto a ser retido, com o cartório o mencionando no alvará de levantamento, sobre responsabilidade da própria parte, conforme art. 170 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO (Provimento nº 48/2021) (Art. 170. Se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do valor do imposto a ser retido, o Cartório o mencionará no alvará de levantamento, sob responsabilidade da própria parte).