A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela OAB-GO, em dezembro do ano passado, contra a instrução normativa nº 704/04-GSF, expedida pela Secretaria da Fazenda de Goiás, e seu anexo I – que instituía a Pauta Informatizada do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Com a medida, ficam suspensos os efeitos da pauta que fixava a base de cálculo do referido imposto.
"A decisão da Corte Especial foi acertada porque a Fazenda Estadual jamais poderia alterar os critérios que definem a base de cálculo do ITCD por meio de mera instrução normativa que estabelece, de forma absolutamente descabida e exagerada, uma Pauta Informatizada que aumenta os valores dos bens imóveis sobre os quais tal imposto incide", explica o presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado. "A Constituição Estadual prevê que apenas a Lei pode aumentar tributos".
O Código Tributário Estadual prevê que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do imóvel e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. Mas o Regulamento do Código Tributário Estadual, em seu artigo 11, permite ao Secretário da Fazenda do Estado estabelecer normas para instituir outros mecanismos de apuração do valor do ITCD. Valendo-se dessa prerrogativa, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás havia instituído, em 30 de dezembro de 2004, através de Instrução Normativa, uma Pauta de Valores Mínimos, a fim de determinar a base de cálculo mínima do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, incidente especificamente sobre bens imóveis.