Daltro de Campos: “Não vale a pena deixar que todo um esforço empresarial seja destruído”

22/02/2012 Entrevista, Notícias

No último dia 16, Daltro de Campos Borges Filho proferiu palestra no auditório da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB-GO sobre os sete anos da lei de recuperação de empresas. Borges Filho é advogado especializado em falências, recuperação de empresas e liquidações extrajudiciais e é sobre esse assunto que ele falou ao Portal da OAB-GO. Confira:

Qual a necessidade de uma lei específica para falências e recuperação de empresas?

No Direito Comercial, há muitos anos, os pesquisadores e estudiosos chegaram à conclusão de que não vale a pena deixar que, por conta de débitos ou insucessos momentâneos, todo um esforço empresarial seja destruído. Então, na verdade, as leis concursais que existem no mundo objetivam exatamente que um determinado empreendimento que, por vezes deu errado, não seja completamente destruído. Durante a construção do Empire State Building a empresa quebrou; as empresas que começaram a construção do Canal do Panamá e do Canal de Suez também quebraram; a empresa que construiu o túnel que liga a Inglaterra à França quebrou. São inúmeros os exemplos que se tem no mundo de grandes empreendimentos que perderam muito dinheiro antes de se tornarem exitosos. Esse é o ponto. A lei é feita exatamente para preservar ao máximo esse esforço inicial e tornar o empreendedorismo positivo para toda a sociedade.

Qual o principal motivo de criar uma nova lei para substituir o decreto-lei que já regia sobre a recuperação de empresas?
Na verdade o decreto-lei 7661era muito engessado. Ele dizia que toda a dívida devia ser paga em até dois anos e a execução dessa lei nos últimos sete anos tem mostrado que cada empresa pode ter uma situação diversa. Nós advogamos no Rio de Janeiro para grandes estaleiros ainda no tempo da lei antiga. O tempo para fabricar um navio é mais ou menos três anos. Como poderia fazer uma concordata para pagamento em dois anos se a próxima encomenda que só iria acontecer três anos depois? Então, basta isso para entender. Na lei antiga, várias vezes se fizeram acordos que são bem parecidos com esses previstos no artigo 50 da lei, mas é óbvio, que agora ficou mais fácil de fazer esse tipo de acordo.

A nova lei de recuperação de empresas traz que avanços em relação ao decreto lei de 1945?
Os principais pontos são: o fato de haver um juiz único para decidir sobre todos os ativos, não só na falência como também na recuperação; que a maioria dos credores é que decide em assembleia as formas de recuperação; também o fato de que um acordo ou um negócio jurídico feito ao abrigo da aprovação da assembleia geral de credores não pode ser revogado ou modificado no futuro; e o fato de que o crédito novo, colocado em empresa em recuperação, prevalece sobre os créditos antigos. Em minha opinião essas são as principais inovações da lei. Algumas ainda precisam ser melhoradas, mas vão pautando a diferença.

Em que aspecto a nova lei de recuperação de empresas pode contribuir para que as entidades não cheguem à falência?
Na verdade é o fato de que, pela lei passada, não podia ter protesto ou negociação com os credores. A nova lei permite que, antes de entrar com uma recuperação, se tente efetivamente apresentar um plano de negócios novo para os credores abertamente e de forma transparente, o que sempre é a melhor forma de se tentar resolver um problema de credibilidade. Como dizia Trajano de Miranda Valverde, nos idos de 1945, o crédito é a peça fundamental de todo o processo, então quando se perde o crédito há um problema. A chance de conseguir recuperar o crédito é exatamente a transparência.

Qual o principal objetivo da recuperação judicial? De que forma ela é positiva para a empresa?

O principal objetivo da recuperação judicial é dar um tempo ou permitir que os credores entendam a situação da empresa. Eles têm condições de obter todas as informações sobre a empresa e por meio de um auditor, uma consultoria ou um banco de investimentos, terem a convicção de que aquele é um bom negócio. Existe a possibilidade de evitar que um credor leve vantagem em relação a outro, o que sempre dificulta qualquer negociação, porque isso é humano, ninguém quer ser passado para trás. A paridade, a par conditio, como a gente usa na nossa linguagem, é fundamental, é um princípio que quando é violado sem motivo prejudica a tentativa de acordo, porque um credor se sente traído pelo outro. Uma das coisas que é muito engraçada, quando falta dinheiro, é que o conflito entre os credores às vezes é maior do que o conflito com o devedor.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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