O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou, por unanimidade, a proposição de ajuizamento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em face do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP). A relatoria do processo ficou a cargo da Conselheira Federal por Goiás, Layla Milena Oliveira Gomes.
A questão central discutida na proposta apresentada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, a pedido do Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron, envolve a possibilidade, prevista no artigo 385 do CPP, de o juiz proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do acusado. Tal prerrogativa foi considerada pela OAB uma violação ao sistema acusatório, ao princípio do devido processo legal, ao contraditório, à imparcialidade judicial e à inércia da jurisdição, conforme os artigos 129 e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
O parecer apresentado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB aponta a absoluta incompatibilidade da possibilidade de a autoridade judicial julgar em dissonância com as manifestações das partes, com base no artigo 385 do Código de Processo Penal, com a Constituição Federal de 1988. A ADPF propõe que o artigo 385 seja declarado inconstitucional, restringindo a atuação do magistrado às manifestações das partes no processo penal.
A relatora destacou que a proposição possui conexão direta com a ADPF n. 1122, atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM). A OAB, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, é legitimada para propor ações de controle de constitucionalidade, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
De acordo com a conselheira Layla Milena Oliveira, o ajuizamento da ADPF pelo CFOAB tem impacto significativo não apenas para a advocacia, mas também para a sociedade brasileira, pois trata de uma questão crucial “para a proteção do sistema acusatório e para assegurar o respeito aos direitos fundamentais, garantindo que o devido processo legal seja conduzido em conformidade com os preceitos constitucionais”.