O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou na edição do dia 9 de dezembro do Diário da Justiça, Seção 1, página 663, o Provimento número 109/2005, que estabelece normas e diretrizes para o Exame de Ordem, aplicado pela entidade em todo o país. O Provimento n° 09/05 foi aprovado na última sessão do Pleno do Conselho Federal da OAB e passa a vigorar com a seguinte redação: Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005. Roberto Antônio Busato Ronald Cardoso Alexandrino
Provimento nº 109/2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I – comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição para cada Exame de Ordem.
Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:
I – Prova Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente, devendo as Comissões de Estágio e Exame de Ordem adotar providências para a unificação das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horário;
II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, dez por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional, um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.
Art. 7º A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de trinta dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 8º O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio e Exame de Ordem promoverão, pelo método mais conveniente, a apuração de aproveitamento dos candidatos, por matérias e por Faculdades, cujos resultados serão encaminhados às referidas instituições de ensino, constituindo tal estatística contribuição da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos termos do Estatuto.
Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12. Fica revogado o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Relator