A Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB (CNDH) aprovou proposta de resolução de investigação defensiva para apurar violência policial. O diretor-tesoureiro e presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da seccional goiana (OAB-GO), Roberto Serra da Silva Maia, membro da comissão nacional, participou da reunião virtual que decidiu a medida no dia 4 de setembro.
Para a elaboração da proposta, a CNDH considerou não apenas reiteradas notícias de abusos cometidos pelas forças policiais nos estados do país, como também a possibilidade jurídica de uso da Lei nº 12.527/2011 quanto ao acesso à informação no Brasil, no que se refere ao fornecimento de dados de interesse público. As investigações defensivas ficam a cargo das seccionais da Ordem.
Para Roberto Serra, não se pretende substituir as autoridades públicas responsáveis pela investigação criminal (polícias, Ministério Público, etc), mas apenas contribuir para a elucidação de crimes gravíssimos envolvendo a violência perpetrada pelo Estado brasileiro através de suas polícias, o que segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), se traduz pelo aumento da letalidade da ação policial.
Na reunião, ele ainda criticou a falta de transparência do Governo federal brasileiro que excluiu os dados da violência policial de seu balanço anual sobre violações de direitos humanos. “Na região Centro-Oeste, Goiás, desde 2019, é o único estado do país que não divulga o número de mortes cometidas por intervenções policiais, tendo a CDH da OAB-GO denunciado reiterados atos de violência policial”.
Procedimento
O procedimento da Investigação Defensiva foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB por meio da proposição n. 49.0000.2017.009603-0/COP, e pelo provimento 188, aprovado pelo CFOAB em 11/12/2018.
De acordo com o provimento do CFOAB nº 188/2018, “compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito” (art. 1º); podendo ser “desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer” (art. 2º).