CNJ decide que 9ª vaga de desembargador do TJ-GO pelo Quinto é da OAB-GO

21/05/2019 Decisão, Notícias

A 9ª vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) pelo Quinto Constitucional é da advocacia goiana. Por 12 votos favoráveis e 2 contrários, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou na tarde desta terça-feira (21 de maio) que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) está autorizada a formar lista sêxtupla para preenchimento de cargo vago na Corte, desabilitando, assim, o Ministério Público estadual (MP-GO). 

O impasse entre OAB-GO e MP-GO sobre a legitimidade de ocupação da 9° vaga vem desde a entrada em vigor da Lei de Reestruturação do Judiciário ( Lei 20.254/18), em meados de 2018. A lei criou seis cargos de desembargadores do TJ-GO – sendo um deles para o Quinto (ou a chamada 9º cadeira para o Quinto Constitucional, dentre as 42 existentes no Tribunal).

O Órgão Especial do TJ-GO, após manifestação da Seccional Goiana, decidiu que a vaga deveria ser ocupada por membro do MP-GO. A OAB-GO, no entanto, ingressou com Procedimento Controle de Administrativo (PCA) junto ao CNJ em fevereiro deste ano.

A decisão monocrática da relatora Maria Cristiana Ziouva julgou improcedente o pedido formulado pela Seccional Goiana que, interpôs recurso administrativo e, concomitantemente, propôs uma cautelar inominada ao presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, para que determinasse ao TJ-GO “de se abster de praticar atos enquanto a matéria tivesse em discussão”. 

A cautelar foi deferida e o recurso administrativo foi apreciado nesta terça-feira (21/05) pelo CNJ. Na pauta de votação, o conselheiro André Godinho abriu o voto de divergência. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli e pelo corregedor-geral de Justiça do STJ, ministro Humberto Martins, que votaram a favor da ocupação da vaga pelos quadros oriundos da OAB-GO.

A sustentação oral da defesa foi realizada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto. O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, acompanhou toda a votação no CNJ, ao lado do conselheiro federal Marisvaldo Cortez, e destacou a trajetória desta vitória e sua importância histórica para a advocacia. 

“Isso é resultado de um trabalho diligente da atual gestão. Em momento algum esmorecemos ou desistimos de lutar por essa vaga. Trata-se de vitória de toda a advocacia goiana, que se estenderá por anos”, afirmou Lúcio. 

Argumentos 

Ao destinar a vaga para o MP-GO, o órgão Especial do TJ-GO utilizou como fundamento o “princípio da superioridade histórica”. A OAB-GO questionou o direcionamento da vaga sob a alegação de que, quando se trata de vaga ímpar no quinto constitucional, tem de ser alternada entre as instituições. 

Lúcio Flávio de Paiva sustentou que a 7ª vaga de desembargador foi destinada ao MP-GO. Por lei, as vagas ímpares são ocupadas por alternância entre MP e OAB. Ou seja, a 9ª é por lei da OAB-GO. “Logo, pelo critério de alternatividade ditado pela Lei Orgânica da Magistratura, a próxima vaga ímpar tem que ir para a outra carreira, no caso, a Advocacia”. 

A norma, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, conjugada a critério de superioridade numérica, tem como fim garantir o equilíbrio na distribuição das vagas, na hipótese de vacância de vaga já existente. O CFOAB requereu ingresso, ainda no PCA, na qualidade de assistente ou de interessado. 

A OAB-GO  apontou precedentes do CNJ, amparados em decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ), no mesmo sentido da tese de que aos Tribunais com número ímpar de assentos reservados ao Quinto Constitucional, aplica-se a regra da alternância. 

A conselheira Maria Cristiana Ziouva, porém, ponderou que o preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional, quer seja aos membros do MP, quer seja aos advogados, é orientado pela paridade e pela impessoalidade, das quais deriva alternância.

Em seu entendimento, a disparidade entre o MP-GO e a OAB-GO se traduz em dez anos de superioridade da classe dos advogados (1969 a 1979) em relação a um ano e quatro meses de superioridade da classe do MP (28/01/2009 a 03/05/2010).O argumento, no entanto, não foi acatado pelo Pleno. A tese da OAB prevaleceu.

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