O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a confirmar pleito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) de manutenção da gratuidade da emissão de certidões on-line no âmbito cível e criminal em todo o Estado. Em julgamento na última sessão ordinária (270°), os conselheiros seguiram o voto do relator João Otávio de Noronha e negaram, por unanimidade, recurso da parte contrária que solicitava o adiamento do julgamento do processo para sustentação oral.
“Ocorre que, neste caso, não cabe sustentação oral”, destacou o ministro. “Sendo assim, referendo a liminar e nego provimento”, destacou o relator. Acompanharam o relator os conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Histórico
Em 16 de agosto de 2017, a gratuidade na emissão on-line de certidões negativas (nada consta) em todas as comarcas de Goiás já havia sido confirmada, em liminar, pelo Plenário do CNJ. Os magistrados atenderam pedido da OAB-GO de suspensão de decisão da Corte Especial do TJ-GO, que restaurava a cobranças para a emissão das certidões.
O TJ-GO havia revogado provimento de nº 9 de sua Corregedoria, que garantia a gratuidade, atendendo a um recurso administrativo movido por representante de cartório. Esse pedido previa a cobrança nas comarcas de Goiânia, Luziânia e Quirinópolis. A OAB-GO se posicionou contra a decisão por ferir princípios e o próprio texto da Constituição Federal, conforme explica o presidente, Lúcio Flávio de Paiva.
“De imediato, nos posicionamos de forma contrária à retomada da cobrança. Questionamos, ainda em setembro de 2016, junto ao CNJ, a decisão da Corte Especial. De acordo com a Constituição Federal, as certidões de antecedentes criminais e cíveis (nada consta) devem ser emitidas independentemente do pagamento de taxas. A cobrança, nosso ver, é indevida”, afirma Lúcio Flávio, em referência ao artigo 5°, XXXIV, “b”.