Atendendo orientação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a Superintendência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Goiás adotou a interpretação dada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) ao §5º do art. 40, da Resolução 458/2017, e a advocacia não precisará mais de nova procuração para o saque de RPVs e precatórios.
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No último dia 8, a OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, oficiou formalmente a CEF em Goiás para que alterasse a interpretação dada à resolução. Com nova redação, o dispositivo passou a prever que “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida”.
A CEF em Goiás passou a exigir dos advogados a emissão de novas procurações específicas para o levantamento de RPVs e precatórios, na qual constasse o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
A secretária-geral adjunta da OAB-GO, Delzira Santos Menezes, porém, explicou que tal requisito não poderia ser exigível para os advogados com procurações “ad-judicia”, com poderes para dar e receber quitação. Segundo ela, basta a procuração com poderes específicos já constantes na cláusula ad judicia, além da certidão emitida pela vara.
“A direção da CEF se mostrou aberta ao diálogo institucional e resolveu acatar a orientação apresentada pela OAB-GO. A interlocução, sem sombra de dúvidas, é o caminho para a melhor oferta dos serviços e para atender as necessidades da advocacia”, destacou.
Argumentos
A OAB-GO argumentou, conforme explica Delzira, que o presidente do CJF, Ministro Humberto Martins, já havia informado à Presidência do CFOAB, em 18 de novembro de 2020, esclarecendo: “que a necessidade de procuração específica não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.”