A Portaria 531 do Ministério da Economia extrapola a competência regulamentar que lhe foi atribuída pelo legislador ordinário. O entendimento é do Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em relação à Portaria 531, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).
“Segundo consta do texto publicado, ficará a cargo do Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”, diz a nota.
Para o colégio, nos termos da lei, o comitê seria composto por “integrantes do Carf”, “o que naturalmente pressupõe a representatividade tanto da Fazenda quanto dos contribuintes”.
“As disposições da portaria, no entanto, ao negar participação aos contribuintes, divergem do conteúdo da lei e ofendem a natureza paritária daquele Conselho.”
Leia a nota na íntegra
O colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da OAB emite nota criticando a Portaria que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat)
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão colegiado de deliberação conjunta das Comissões de Direito Tributário das Seccionais Estaduais da OAB, vem manifestar sua preocupação em relação à Portaria do Ministro da Economia nº 531, de 30 de setembro de 2019, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).
Segundo consta do texto publicado, ficará a cargo do Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sob a justificativa de garantir maior eficiência e celeridade no âmbito do contencioso administrativo federal, a Portaria extrapola a competência regulamentar que lhe foi atribuída pelo legislador ordinário no artigo 18-A da Lei Federal n. 10.522/2002. Nos termos da lei, o Comitê seria composto por “integrantes do Carf”, o que naturalmente pressupõe a representatividade tanto da Fazenda quanto dos contribuintes. As disposições da Portaria, no entanto, ao negar participação aos contribuintes, divergem do conteúdo da lei e ofendem a natureza paritária daquele Conselho.
Mais do que isso, a criação de um Comitê, sem a presença de conselheiros representantes dos contribuintes, com competência para aprovar novos enunciados fundamentados em apenas três acórdãos proferidos por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – muita das vezes proferidos por votos de qualidade -, afronta o devido processo legal administrativo e torna sem efeito a função do Órgão Pleno do Carf, responsável, até então, pela deliberação e aprovação —com quórum de 3/5— de enunciados de súmulas aplicados por aquele tribunal administrativo.
Com efeito, dada a sua composição restrita a representantes do fisco (Presidente do Carf, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e Procurador-Geral da Fazenda Nacional), a edição de súmulas por esse Comitê trará efeitos deletérios à independência do Carf, pois, na atual redação da Portaria mencionada, há sérios riscos de aprovação de enunciados dissociados da jurisprudência —e de próprias súmulas— daquele Conselho, esvaziando a função constitucional daquele colegiado e submetendo seus conselheiros à obrigatoriedade de adequação ao novo entendimento exarado, sob pena de perda do mandato.
Considerando que uma das diretrizes norteadoras dos trabalhos deste Colégio é a defesa intransigente do fortalecimento e relevância do contencioso administrativo tributário, o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB pede e espera a revisão e reestruturação da Portaria nº 531 do Ministério da Economia, a fim de readequá-la à natureza paritária e independente do Carf.
Márcio D’Anzicourt (Acre)
Ragélia Kanawati (Amazonas)
Oscar Mendonça (Bahia)
Tiago Conde Teixeira (Distrito Federal)
Gustavo Sipolatti (Espírito Santo)
Eléia Alvim (Goiás)
Daniele Fukui (Mato Grosso)
Daniel Iachel Pasqualotto (Mato Grosso do Sul)
Guilherme Oliveira (Maranhão)
João Paulo Almeida Melo (Minas Gerais)
Fábio Artigas Grillo (Paraná)
Eduardo Souza Leão (Pernambuco)
Maurício Fortes (Piauí)
Mauricio Faro (Rio de Janeiro)
Igor Silva de Medeiros (Rio Grande do Norte)
Rafael Korff Wagner (Rio Grande do Sul)
Breno de Paula (Rondônia)
Perildes Silva (Roraima)
Carolina Sena Vieira (Santa Catarina)
Tathiane Piscitelli e Luiz Roberto Peroba (São Paulo)
Alexander Bueno (Tocantins)
Fonte: Conjur