Muito se fala na figurada do CAC, sendo essa a sigla que identifica o possuidor de autorização do Exército para caçar, atirar esportivamente e colecionar armas de fogo. Os intitulados CAC´s são destaque em decorrência da prerrogativa que possuem, qual seja, portar arma de fogo no território nacional e, muitas vezes, utilizarem a mesma contra infratores, ou ainda por serem flagrados usando o armamento indevidamente, tratando-se de uma figura controvertida.
O porte de arma para os cidadãos é vedado, encontrando-se tal previsão no Estatuto do Desarmamento, o qual foi objeto de um referendo no ano de 2005, que confirmou a proibição de comercialização de armas e munições em todo território nacional, inserindo o Brasil em um cenário desarmamentista.
Na mesma lei também se encontram as exceções, trazendo quem pode portar armas de fogo, sendo os atiradores esportivos, uma dessas classes, valendo tal direito nos termos dessa norma e seus regulamentos.
Em complemento ao estatuto, no Decreto Nº 9.846/2019, descreve-se a existência do porte de trânsito, atribuído aos atiradores esportivos, CAC´s em geral, nos termos do que determina o Exército Brasileiro.
Diante desta realidade, seguindo o disposto pelo Comando Logístico do Exército (Portaria nº 150/2019 – COLOG), o atirador esportivo que estiver com sua documentação em dia, desde que tenha em mãos o Certificado de Registro, Guia de tráfego e o Certificado de Registro de Arma de Fogo, poderá portar uma arma municiada em determinadas condições, visando exclusivamente a proteção do acervo de armas.
Na literalidade da norma “os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições”.
Assim constata-se que o atirador esportivo possui o porte de trânsito e não a autorização estatal para fazer uso de sua arma no cotiando. Logo, quem quer o porte de arma para proteção deve buscar os meios legais para exercer tal direito e não se valer da figura do atirador esportivo. Os atletas buscam resultados e melhoria da imagem do tiro esportivo, pautando suas condutas neste sentido, distanciando-se de qualquer outra realidade; em verdade a arma é um instrumento para o esporte e assim deve ser encarrada pela sociedade.
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Tiago Magalhães Costa, advogado, professor, Vice-Presidente da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB/GO, Secretário-Geral do Clube de Tiro e Caça Independência – CTCI
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